A necessidade desta ação decorre da Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto e da Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de Abril, pelas
quais a Escola é obrigada a desenvolver componentes curriculares de educação sexual, “não podendo a carga letiva ser
inferior a seis horas para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e
secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano letivo.” A corporalidade e a sexualidade são
decisivas na construção da identidade pessoal. Todas as práticas educativas veiculam valores sexuais e antropológicos e
é fundamental que o educador tenha consciência desses valores e se faça veículo reflexivo, permitindo assim aos alunos
uma construção de si livre e consciente.
- Formador: Francisco Teixeira